É elogiável
a iniciativa de alguns parlamentares que
têm apresentado propostas no intuito
de moralizar a administração
do país exigindo dos homens públicos
idoneidade moral e reputação
ilibada. Um deles é o senador gaúcho
Pedro Simon (PMDB, que apresentou, recentemente,
dois projetos de lei alterando as regras
eleitorais, propondo modificar o artigo
11 da Lei N.º 9.504/97 (determinando
o deferimento do registro de candidatura
apenas aos candidatos que comprovarem idoneidade
moral e reputação ilibada)
e acrescentando a mesma exigência
ao Código Eleitoral.
Entendo que isso não é o
bastante e vou mais além que estas
exigências aos postulantes a cargos
públicos em eleições.
Neste sentido, no ano passado, apresentei
um projeto de lei dispondo sobre o controle
de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento
ilícito por agente público
no exercício de cargo ou emprego
público. Por agente público
entenda-se todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação,
designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades da
administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes
do Estado.
Desde a década de 60 existem sucessivas
legislações que tratam do
registro da variação patrimonial
de autoridades e de outros agentes públicos,
mas há uma fragilidade e insuficiência
da legislação acerca do controle
dos sinais aparentes de riqueza ou do enriquecimento
ilícito. De fato, a legislação
que determina que ocupantes de cargos públicos
apresentem declarações de
bens, na prática, possui um caráter
burocrático, quase inútil,
pois estas declarações ficam
espalhadas em diversas repartições
e sem submeterem-se a nenhum controle ou
inspeção efetiva. Assim, o
servidor se comporta sem nenhum constrangimento.
Na mesma linha, o cidadão fica sem
acesso a estes dados e sem possibilidade
de controle ou denunciar eventuais ilicitudes
ou ilegitimidades. Nesse sentido, este projeto
de lei tem a pretensão de dar mais
eficiência e efetivo controle sobre
as declarações de bens dos
servidores.
Conforme a proposição, o
Tribunal de Contas deverá avaliar
da seguinte forma: manter registro informatizado
das declarações de bens apresentadas
nos termos da Lei nº12.036, de 19 de
dezembro de 2003; expedir instruções
sobre a declaração de bens
e prazos de apresentação;
exigir, a qualquer tempo, que o agente público
informe sobre a origem, a comprovação
da legitimidade e a natureza de seus bens;
exercer o controle da legalidade e legitimidade
desses bens e inspecionará os sinais
aparente de riqueza, com apoio das corregedorias
e dos sistemas de controle interno de cada
Poder; adotar as providências inerentes
às suas atribuições
e, se for o caso, representar ao Poder competente
sobre irregularidades apuradas.
No momento, o projeto - que foi protocolado
sob n.º 291/2007 - aguarda parecer
na Comissão de Constituição
de Justiça para cumprir os trâmites
e virar lei no Rio Grande do Sul, exercendo-se
rigoroso controle sobre os sinais aparentes
de riqueza de servidores que levem uma vida
incompatível com os vencimentos que
recebem. |