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    É elogiável a iniciativa de alguns parlamentares que têm apresentado propostas no intuito de moralizar a administração do país exigindo dos homens públicos idoneidade moral e reputação ilibada. Um deles é o senador gaúcho Pedro Simon (PMDB, que apresentou, recentemente, dois projetos de lei alterando as regras eleitorais, propondo modificar o artigo 11 da Lei N.º 9.504/97 (determinando o deferimento do registro de candidatura apenas aos candidatos que comprovarem idoneidade moral e reputação ilibada) e acrescentando a mesma exigência ao Código Eleitoral.

    Entendo que isso não é o bastante e vou mais além que estas exigências aos postulantes a cargos públicos em eleições. Neste sentido, no ano passado, apresentei um projeto de lei dispondo sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público. Por agente público entenda-se todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado.

    Desde a década de 60 existem sucessivas legislações que tratam do registro da variação patrimonial de autoridades e de outros agentes públicos, mas há uma fragilidade e insuficiência da legislação acerca do controle dos sinais aparentes de riqueza ou do enriquecimento ilícito. De fato, a legislação que determina que ocupantes de cargos públicos apresentem declarações de bens, na prática, possui um caráter burocrático, quase inútil, pois estas declarações ficam espalhadas em diversas repartições e sem submeterem-se a nenhum controle ou inspeção efetiva. Assim, o servidor se comporta sem nenhum constrangimento. Na mesma linha, o cidadão fica sem acesso a estes dados e sem possibilidade de controle ou denunciar eventuais ilicitudes ou ilegitimidades. Nesse sentido, este projeto de lei tem a pretensão de dar mais eficiência e efetivo controle sobre as declarações de bens dos servidores.

    Conforme a proposição, o Tribunal de Contas deverá avaliar da seguinte forma: manter registro informatizado das declarações de bens apresentadas nos termos da Lei nº12.036, de 19 de dezembro de 2003; expedir instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação; exigir, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens; exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e inspecionará os sinais aparente de riqueza, com apoio das corregedorias e dos sistemas de controle interno de cada Poder; adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades apuradas.

    No momento, o projeto - que foi protocolado sob n.º 291/2007 - aguarda parecer na Comissão de Constituição de Justiça para cumprir os trâmites e virar lei no Rio Grande do Sul, exercendo-se rigoroso controle sobre os sinais aparentes de riqueza de servidores que levem uma vida incompatível com os vencimentos que recebem.











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